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Pareceres

PARECER SOBRE FERIADOS


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PARECER JURÍDICO

 

SHRBS-MT - Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Mato Grosso.

 

Solicitação de parecer em relação aos feriados em dias de carnaval.

 

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. Feriados. Artigo 70 da CLT, Lei 605/49, Lei 9093/95. Nenhum dos dias de carnaval é considerado feriado em Cuiabá e Várzea Grande.  

 

 

Relatório

Com o objetivo de prestar serviços aos associados do Sindicato, em relação aos feriados em dias de carnaval, emito o seguinte parecer.

 

Fundamentação

A CLT rapidamente se manifestou sobre o direito ao repouso aos feriados - art. 70, deixando para a legislação especial sua regulamentação.

 

O artigo 70 da CLT estabeleceu que:

Art. 70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

 

Os artigos 1º  e 2º  da Lei 9.093/95 estabeleceram os feriados civis e religiosos como sendo:

Art. 1: São feriados civis;

I - os declarados em lei federal;

II - a data magna do estado fixada em lei;

III - os dias de inicio e término do ano centenário da fundação do município, fixados por lei municipal.

 

Art. 2: São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta Feira da Paixão.

 

Convém ressaltar que o art. 2 da Lei 90.93/95 deixa o limite máximo de quatro feriados municipais de origem local, dentre eles a sexta feira da paixão.

Não se deve confundir dias festivos com dias feriados. Apenas nestes o empregado tem direito ao repouso semanal remunerado. São dias festivos, por exemplo, dia da abolição da escravatura, da bandeira, do descobrimento do Brasil, os dias de carnaval, etc. Ressalta-se que nenhum dos dias de carnaval é considerado feriado. São descansos costumeiros, decorrentes de uma tradição nacional, mas sem qualquer amparo legal, não estando, pois o empregador obrigado a concedê-los.

 

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária.

HORAS EXTRAS. TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. Terça feira de carnaval não é considerado feriado ou dia destinado a descanso. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados em nos arts. 1º e 2º da lei 9093/95, que não prevê terça feira de carnaval como feriado. TRT/SP - Processo: 02734.2003.015.02.00.2 - Rel Designado: Juiz Sergio Pinto Martins, DJ/SP 18/10/2005.

 

O patrão não estará obrigado a conceder os feriados religiosos que excederem a quatro por ano (excluído o natal e incluída a Sexta Feira da Paixão).

 

 

RESUMO:

FERIADOS NACIONAIS

1 de janeiro - Confraternização Universal - Lei  662/49

21 de abril - Tiradentes - Lei 1.266/50

1 de maio - Dia do Trabalho - Lei 662/49

07 de setembro - Independência do Brasil - Lei 662/49

12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei 6802/80

02 de novembro - Dia dos Finados - Lei 10.607/2002

15 de novembro - Proclamação da República -  Lei 662/49

25 de dezembro - Natal - Lei 662/49

O dia em que se realizarem as eleições gerais em todo o País: art 360 da lei 4737/65.

 

FERIADOS ESTADUAL (MT)

20 de novembro - Consciência Negra

 

FERIADO MUNICIPAL - CUIABÁ

25 de março - Paixão de Cristo

08 de abril - Aniversário de Cuiabá

26 de maio - Corpus Christi

20 de novembro - Homenagem a Zumbi dos Palmares

08 de dezembro - dia de Nossa Senhora da Conceição

 

FERIADO MUNICIPAL - VÁRZEA GRANDE

15º de maio - aniversário de Várzea Grande

 

 

Observação:

O Decreto 81 de 17/12/15 do Município de Várzea Grande, possui uma irregularidade, qual seja: no seu corpo ele descreve os feriados nacionais, pontos facultativos e feriado municipal. Ocorre que o dia 09 de fevereiro – terça de carnaval – não é feriado nacional como descrito no referido decreto. Portanto, não há de se considerar o dia 09 de fevereiro como feriado, por falta de amparo legal.

 

 

Qual a diferença entre feriado e ponto facultativo?

Feriado

O feriado, conforme a Lei nº 605/49, garante aos trabalhadores em geral folga obrigatória, sem desconto na remuneração respectiva. No caso de atividades que permitem o trabalho em feriados, seja por previsão legal e/ou convencional, ou por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o trabalho no dia de feriado gera o direito ao recebimento do dia trabalhado em dobro, ou a concessão de mais uma folga na semana seguinte dia do feriado, além da folga da semana.

 

Ponto Facultativo

Não há impedimentos para trabalhar em dia de ponto facultativo. Dessa forma, o empregador, conforme art. 2º da CLT, não tem a obrigação de liberar os funcionários da prestação do serviço, tendo essa dispensa, será mera liberalidade.

Assim, o trabalho pode ser exigido pelo patrão do empregado em datas qualificadas com o ponto facultativo, sem direito a receber qualquer remuneração especial, nem pagamento em dobro pelo dia trabalhado, nem folga compensatória do ponto facultativo trabalhado.

 

 

Conclusão

Ante o exposto, o parecer é no sentido de que nenhum dos dias de carnaval é considerado feriado para efeitos trabalhista, em Cuiabá e Várzea Grande, podendo ser exigido o labor e não sendo devido ao empregado o pagamento do dia trabalhado em dobro e nem concessão de mais uma folga além da folga da semana.

Para os demais municípios do Estado de Mato Grosso, os dias de carnaval só serão considerados feriados se houver Lei Municipal declarando o dia 08 e/ou 09 e/ou 10 como feriados. Deve ser observado que o Município só pode declarar 3 dias do ano como feriado, porque a sexta-feira da paixão já está inclusa nos 4 feriados que podem ser declarados em Lei Municipal.

 

É o parecer

Cuiabá, 02/02/2016

 

Cláudia Aquino de Oliveira

OAB/MT: 7.230

 

Thales Oliveira Pereira

OAB/MT: 19.373

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