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Nota de Repúdio e Esclarecimento


NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO

 

A quem possa interessar,

Tomamos conhecimento de ataques feitos à cláusula intitulada Benefício Social Familiar e, consequentemente, às Entidades Sindicais que legalmente a instituíram na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, ataques estes, que consideramos infundados e com claro intuito de não informar corretamente o convencionado, ou por falta de informação, ou mal-intencionados.

Esta nota tem o intuito de esclarecer e mostrar a lisura e a transparência com que todo o processo e a prestação dos benefícios socais é realizada.

Estranhamos tais ataques, da lavra do Sr. Presidente da ABIH-MT e diretor do SHRBS-MT, na medida em que ele e outros associados da ABIH-MT fizeram parte da comissão de negociações, inclusive, acompanhando e participando efetivamente das negociações, na qualidade de associado e diretor sindical, quando aprovaram legalmente todas as normas coletivas e a cláusula intitulada Benefício Social Familiar e ora atacada.

Um dos fatos principais alegado pela ABIH-MT se prende à comparação da cláusula intitulada Benefício Social Familiar e as apólices de seguro, o que não ocorre, pois, todos os benefícios definidos e disponibilizados pelas Entidades Convenentes, não são oferecidos pelas seguradoras da forma exigida na Convenção Coletiva de Trabalho, conforme demonstrado abaixo.

BENEFÍCIO NATALIDADE – Este benefício é disponibilizado aos trabalhadores por ocasião do nascimento de filho e adoção comprovada, e tem como objetivo encaminhar uma verba no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à família do recém-nascido, para contribuir com o conforto e adaptação na chegada do novo ente querido, sem qualquer comprovação de gasto. O valor é encaminhado prioritariamente aos cuidados da mãe do recém-nascido por meio de cheque, crédito em conta corrente, ou outros meios, não podendo ser substituído por produtos ou bens materiais, para que o objetivo do benefício social não seja desvirtuado com aquisição de bens supérfluos.

BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO – Tem como objetivo criar oportunidades profissionais aos familiares dos trabalhadores, na ocorrência de seu falecimento ou incapacitação permanente do trabalhador, visando custear curso de capacitação profissional na área de interesse do beneficiado, para manutenção e melhoria da renda familiar, podendo incluir sua locomoção e alimentação até o valor limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

BENEFÍCIO FARMÁCIA – Em caso de incapacitação ou falecimento do trabalhador, será disponibilizado um cartão com uma verba adicional de R$ 200,00 (duzentos reais), para que os medicamentos não tenham custos à família, além de descontos em rede credenciada de farmácias.

BENEFÍCIO ALIMENTAR – Este benefício tem como objetivo encaminhar alimentos de variedade e de boa qualidade diretamente na residência do trabalhador, durante (6) seis meses, com intuito de suprir as despesas da família com alimentação, por um período de adaptação, reestruturação e viabilidade de novas rendas aos familiares.

BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR – Este benefício tem como finalidade, disponibilizar ao trabalhador ou arrimo da família, o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), durante (6) seis meses, depositados diretamente na sua conta corrente bancária, podendo por mera liberalidade, ser substituído por cartão de débito ou outros meios, na ocorrência de incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento do trabalhador, com intuito de cobrir despesas básicas da família por um período de adaptação, reestruturação e viabilidade de novas rendas aos familiares.

BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL – Este benefício tem como objetivo disponibilizar um agente habilitado que acompanhará os familiares, auxiliando nas despesas e nos procedimentos necessários ao funeral e sepultamento, independente da causa da morte, local, ou horário do falecimento, a qual será custeada até o valor limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) podendo, o arrimo da família optar por serviço de menor custo, ou mesmo dispensá-lo, e, nestes casos, o valor integral ou a diferença, conforme o caso, será disponibilizado em conta corrente ou outro meio, em parcela única.

BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO – Com a finalidade de facilitar a recolocação dos trabalhadores desempregados, no mercado de trabalho, seus dados serão encaminhados a uma rede de relacionamento das Entidades e empresas. Quando da dispensa do trabalhador atendido pelo Benefício Social Familiar, a empresa, no ato da geração do boleto e da atualização da relação de trabalhadores, informará a data de demissão, número do telefone e e-mail do trabalhador, caso tenha, e, desta forma, automaticamente o mesmo fará parte de um banco de dados que ficará à disposição das empresas e Entidades.

Além dos benefícios acima descritos, disponibilizados exclusivamente aos trabalhadores e seus familiares, inclusive em vida, a cláusula também disponibiliza outros benefícios direcionados às empresas, os quais também não são oferecidos por seguradoras, da forma convencionada e descrita no Manual de Orientação e Regras, parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho, cujo Manual demonstra, de forma clara, o caráter assistencial do benefício e não indenizatório.

Destacamos abaixo os benefícios disponibilizados às empresas, os quais sequer foram mencionados no material divulgado, que ora repudiamos.

BENEFÍCIO REEMBOLSO LICENÇA MATERNIDADE – Reembolsa o empregador até o valor limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de afastamento de trabalhadora por licença maternidade;

BENEFÍCIO REEMBOLSO DE RESCISÃO – Tem como objetivo reembolsar a empresa, até o limite de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), quando ocorrer pagamento de verbas rescisórias decorrentes de falecimento de trabalhador ou sua incapacitação permanente ao trabalho, com o intuito de minimizar esta despesa imprevista.

BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA – Conecta as empresas e seus trabalhadores com a disponibilização de um aplicativo sem consumo da banda de dados, possibilitando a troca de mensagens, envio de notícias e avisos, de forma rápida, agilizando o processo de comunicação entre as empresas e seus trabalhadores, melhorando a relação de trabalho;

BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS – Facilita o preenchimento de vagas disponibilizadas e oferecidas pelas empresas do segmento, por meio de um novo canal de comunicação, entre empresas, trabalhadores e Entidades Sindicais, de uma forma mais ágil e moderna, através da web. A critério das empresas, estas poderão acessar o site da gestora da cláusula intitulada Benefício Social Familiar, onde poderão fazer uma discrição da vaga disponível, e excluir em caso de necessidade, para que os trabalhadores possam acessar este mural através de um aplicativo disponibilizado sem nenhum consumo da sua franquia de dados, e em havendo interesse do trabalhador em alguma vaga, o sistema encaminhará, via aplicativo, seus dados para contato;

BENEFÍCIO CLUBE DE VANTAGENS – Tem como objetivo bonificar as empresas do setor, pelo pagamento e pela pontualidade no recolhimento da contribuição intitulada Benefício Social Familiar, através de um clube de vantagens, cujos pontos poderão ser utilizados na aquisição de passagens aéreas, produtos e serviços dos mais diversos, em todo o país.

Tal cláusula, visa a moralização, padronização e economia para todo o segmento, pois, 71% das empresas deste segmento no Brasil, possuem até 10 (dez) trabalhadores registrados e, destas, 69% são empresas com até 5 (cinco) trabalhadores, o que demonstra claramente a quantidade expressiva de empresas e trabalhadores beneficiados, uma vez que, dificilmente, empresas deste porte, conseguiriam contratar tais benefícios a um custo tão baixo, e nem as seguradoras têm interesse em atender devido ao alto custo administrativo e bancário.

Como se vê, o conjunto de benefícios instituído pelas Entidades Sindicais visa preencher uma lacuna entre o fato imprevisto e a reestruturação financeira, seja ela por novas fontes de renda ou o efetivo recebimento da indenização das apólices de seguro pelas famílias dos trabalhadores, seguro este que recomendamos como um plus financeiro aos trabalhadores e suas famílias.

Tomamos ciência de um caso específico em MT em que uma trabalhadora estava afastada da empresa há mais de um ano vindo a falecer, e a seguradora negou-se a pagar a indenização, e seus familiares brigam até hoje para ter seus direitos assegurados junto à empresa, cujo passivo trabalhista poderia levar a falência da mesma, devido a indenização. Com o Benefício Social Familiar isso não ocorre, pois, a responsabilidade da prestação dos benefícios é das Entidades Convenentes, trazendo tranquilidade às empresas e mais segurança aos trabalhadores e seus familiares.

Desta forma destacamos que, independente de a empresa estar ou não contribuindo com o Benefício Social Familiar, todos os trabalhadores vinculados a esta Convenção Coletiva serão atendidos, independente de idade, doenças pré-existentes, ou afastados e as empresas poderão, sem qualquer ônus, quitar seus débitos em um prazo determinado, e caso isso não ocorra, ai sim, sofrerão as sanções previstas na Convenção Coletiva de Trabalho.

Outro ponto abordado de forma leviana, é a exigência de contratação do Benefício Social Familiar unicamente com uma empresa específica. Vale ressaltar que a Gestar é uma empresa de cobrança e gestão como qualquer outra, contratada pelas Entidades Convenentes, a qual arrecada e disponibiliza os benefícios em nome delas, assim, todas as transações financeiras devem e são lançadas na contabilidade das Entidades, as quais são as responsáveis legais.

Outra informação da qual discordamos e tem o intuito tendenciosos de deturpar a imagem do Benefício Social Familiar e as Entidades Convenentes, é a quantidade de trabalhadores no segmento informada no material divulgado pela ABIH-MT, correspondendo a um total de 65.000 trabalhadores, quando nas nossas bases de pesquisas, na região do MT, não ultrapassam 25.000 trabalhadores.

Lembramos que a gestora é auditada além de fornecer as Entidades Convenentes relatórios mensais de arrecadação e uso dos benefícios sociais, para que haja transparência e lisura em todo o processo.

Necessário frisar que o Benefício Social Familiar não se trata de um serviço oferecido ao público em geral, porque é concebido pelas Entidades Sindicais para atender, exclusivamente, às categorias econômica e profissional que representam, e cujos benefícios sociais, são estudados e desenvolvidos para atender situações próprias sejam elas para atender e melhorar a vida dos trabalhadores ou reduzir custos das empresas.

Expressamos aqui nosso total repúdio pelas tentativas de denegrir a imagem do Benefício Social Familiar, da gestora contratada e das Entidades Convenentes, as quais sempre dedicaram seus esforços à manutenção do emprego e viabilidade financeira das empresas, pois o material divulgado omite e deturpa informações, quiçá, com interesses particulares e não do segmento.

Com os esclarecimentos aqui apresentados, a gestora e as Entidades Sindicais atacadas esperam uma retratação formal imediata, sob pena de propositura das medidas judiciais cabíveis, sendo certo que todo e qualquer valor eventualmente recebido a título de indenização será revertido à instituições de caridade ou para campanhas publicitárias ao segmento.

Atenciosamente,

Francisco Chaves da Silva

Presidente do Sindicato Intermunicipal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado Mato Grosso - SHRBS-MT

 

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