SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO ESTADO DE
MATO GROSSO, CNPJ n. 14.938.021/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS OLIVEIRA NIGRO;
E
SEMPHOSCOND, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MOTEIS, POUSADAS,
HOSPEDARIAS, DORMITORIOS, KIT NETS, APARTS. HOTEL, BUFFET, CHOPERIAS,
DRIVIN-, CNPJ n. 03.489.762/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIVINO MARQUES BRAGA;
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT, CNPJ n.
00.834.446/0001-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DIVINO MARQUES BRAGA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2021 e a data-base
da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
e Empresas Hoteleiras , com abrangência territorial em Acorizal/MT,
Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto
Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT,
Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão De
Melgaço/MT, Barra Do Bugres/MT, Barra Do Garças/MT, Bom Jesus Do
Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo Do
Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos De Júlio/MT, Canabrava Do Norte/MT,
Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada Dos Guimarães/MT,
Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT,
Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT,
Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT,
Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha Do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória
D'Oeste/MT, Guarantã Do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT,
Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT,
Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas Do Rio Verde/MT,
Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'Oeste/MT, Nobres/MT,
Nortelândia/MT, Nossa Senhora Do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova
Brasilândia/MT, Nova Canaã Do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT,
Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT,
Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT,
Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte Do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo
Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra
Preta/MT, Peixoto De Azevedo/MT, Planalto Da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal
Do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes E Lacerda/MT, Porto Alegre Do
Norte/MT, Porto Dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT,
Poxoréu/MT, Primavera Do Leste/MT, Querência/MT, Reserva Do Cabaçal/MT,
Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT,
Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto Do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa
Cruz Do Xingu/MT, Santa Rita Do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo
Afonso/MT, Santo Antônio Do Leste/MT, Santo Antônio Do Leverger/MT, São
Félix Do Araguaia/MT, São José Do Povo/MT, São José Do Rio Claro/MT, São
José Do Xingu/MT, São José Dos Quatro Marcos/MT, São Pedro Da Cipa/MT,
Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT,
Tangará Da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova Do Norte/MT, Tesouro/MT,
Torixoréu/MT, União Do Sul/MT, Vale De São Domingos/MT, Vera/MT, Vila Bela
Da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2019 a 31/01/2020
O piso
normativo da categoria a partir de 01 de fevereiro de 2019 é de R$
1.030,00 (um mil e trinta reais) para todo Estado de Mato Grosso, exceto
para o município de Várzea Grande.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Será concedido aos trabalhadores que já percebiam salário superior ao
mínimo normativo o percentual de 3,75% (três vírgula setenta e cinco)
sobre o salário de janeiro de 2018.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
É facultada às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos,
sejam compulsórios ou espontâneos, ocorridos desde a última Convenção
Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
Aos empregados admitidos após a data base 01/01/2018, a correção salarial
será proporcional ao número de meses trabalhados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido
obrigatoriamente, comprovante de pagamento de salário, com as
discriminações de produção ou comissão, como determina a lei, constando
ainda, a identificação da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO SE SALÁRIO
No caso
de atraso superior a 30 (trinta) dias, o empregador pagará ao empregado
uma multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor de sua
remuneração mensal.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica
assegurado o adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) da
remuneração até o dia 20 de cada mês, quando solicitado pelo empregado
mediante recibo.
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO E CARTÕES DE CRÉDITOS
Os
empregados não terão responsabilidade pelo recebimento de cheques e/ou
cartões de crédito, exceto, se desobedecerem as normas estabelecidas pela
empresa.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
É lícito, ainda, o desconto de prejuízos causados ao empregador, pelo
empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada através de
termo de ciência expressa do empregado, conforme art. 462, § 1º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DAS GORJETAS OU TAXA DE SERVIÇO OU PONTO HOTELEIRO
A
empresa que cobrar taxa de serviço e/ou comissão e/ou dez por cento e/ou
ponto hoteleiro, terá seus critérios de distribuição definidos em acordo
coletivo aprovado em Assembleia geral com os empregados da empresa e com a
presença imprescindível do SEMPHOSTUR/FETRATUH.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Será
pago um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora normal ao
funcionário que desenvolver atividade considerada hora noturna, ou seja,
das 22h às 5h.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra ao salário do
empregado para todos os efeitos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As
empresas pagarão no mínimo 20% (vinte por cento) a título de
insalubridade, a ser calculado sob o salário mínimo para os empregados que
executarem suas atividades nos setores de lavanderia, camareira e cozinha.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
As empresas que já pagam o adicional de insalubridade serão isentas do
pagamento adicional, quando o laudo pericial, realizado por peritos
registrados em Órgãos competentes indicar inexistência do agente
insalubre.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
As
Empregadoras deverão remeter ao SINDICATO LABORAL OU FETRATUH, quando
solicitado, todas as cópias de contratos de convênios que celebrarem com o
comércio em geral, visando à aquisição de mercadorias e serviços pelos
seus empregados quando estes estabelecerem descontos dos valores
respectivos em folha de pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
É
facultado a todos os estabelecimentos, fornecer gratuitamente, refeição
aos seus trabalhadores, sendo que tal fornecimento não caracteriza salário
in natura.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Será
descontado do salário base do empregado, até 6% (seis por cento) a título
de vale-transporte, excluindo-se a incidência sobre outras vantagens.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR EM CASO
DE MORTE POR QUALQUER MOTIV
Por esta cláusula fica convencionado que os
Empregadores, a partir de 01 fevereiro de 2019, contratarão,
obrigatoriamente em favor dos empregados, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
FAMILIAR EM CASO DE MORTE, POR QUALQUER MOTIVO OU INVALIDEZ TOTAL E
DEFINITIVA CAUSADO POR ACIDENTE, prestado por empresa que cumpra
RIGOROSAMENTE o abaixo disposto, com custo de R$ 12.00 (doze reais) por
empregado, a ser:
1.0. Assistência Funeral e Sepultamento: assistência
cobrir despesas com o funeral e sepultamento de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais);
1.1. Assistência Alimentícia em casos de morte e
invalidez total e permanente do empregado: Entrega mensal de 50 kg de
alimentos, por 06 (seis) meses, à família do beneficiado.
1.2. Para fins de comprovação do estado de invalidez
total e permanente, deverá o empregado ou seu representante apresentar
Carta de Concessão do Benefício de aposentadoria por invalidez, fluindo a
partir de então a obrigação de entrega de 50 kg de alimentos constante no
caput deste item.
1.3. Manutenção da Renda Familiar em casos de
morte e invalidez total e permanente do empregado: pagamento de 06 (seis)
parcelas mensais de 01 piso da categoria à época do falecimento.
1.4. Para fins de comprovação do estado de invalidez
total e permanente, deverá o empregado ou seu representante apresentar
Carta de Concessão do Beneficio de aposentadoria por invalidez, fluindo a
partir de então a obrigação de pagamento constante no caput deste item.
1.5. Auxilio maternidade em uma única
parcela de R$ 500,00, (quinhentos Reais) dentro do período da licença, sob
pena de decadência.
1.6. Em casos de acidente de trabalho com morte, a
administradora do Programa enviará um assistente, ao local do fato, o qual
assistirá a seus familiares empenhando esforços no sentido da completa
efetivação da presente cláusula.
1.7. A não adesão ao programa ou inadimplência
acarretará aos empregadores multa mensal de 30% (trinta por cento) do piso
salarial da categoria por cada empregado, sendo a multa revertida a ele.
1.8. Ocorrendo eventos que gerariam os direitos e
sem prejuízo das demais cominações previstas nesta Convenção Coletiva, os
Empregadores indenizarão A VISTA E DIRETAMENTE ao trabalhador ou seus
dependentes com importância em dinheiro equivalente ao TRIPLO das
previstas neste programa.
1.9. A administradora do programa devera
disponibilizar ao sindicato laboral, os termos do programa, para que seja
divulgado no site do sindicato laboral, bem como, expedirá via correio ou
via email, aos Empregadores que compõem a categoria econômica, as
condições do programa.
1.10. Encaminhará também, via email, e
disponibilizará meios e ou conforme solicitação da empresa os
respectivos boleto para pagamento, que devera ser pago ate dia 10 de
cada mês.
1.11. Devera ser apresentado o boleto mensal
quitado deste programa sempre que houver a necessidade de
comprovação do cumprimento, conforme convenção coletiva de trabalho. Sob
pena de incorrer nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho.
1.12. O presente não tem natureza salarial, por não
constituir contraprestação dos serviços.
2.0. Os empregadores poderão contratar seguro de
vida ou qualquer empresa que prestará em prol de seus empregados atendendo
ao PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR EM CASO DE MORTE, POR
QUALQUER MOTIVO OU INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA CAUSADA POR ACIDENTE,
desde que assegure a finalidade precípua desse beneficio, e que seja no
mínimo correspondente à somatória dos benefícios constantes nesta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
Os
empregados destacados para a função de outro, que tenha sido dispensado
sem justa causa ou por pedido de dispensa, será garantido o salário igual
ao do outro empregado exercente da mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As
empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A
empresa não associada ao sindicato patronal está obrigada a homologar o
TRCT no sindicato laboral de todos os trabalhadores que possuírem mais de
01 (um) ano de registro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As empresas associadas ao sindicato patronal estão obrigadas a efetuarem
as homologações das rescisões contratuais no sindicato dos empregados
desta categoria profissional somente quando requisitadas pelo empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O Sindicato laboral cobrará uma taxa pelo serviço prestado, que será
devida pelo EMPREGADO. Se o empregado se recusar a pagar a referida taxa,
a empresa fica desobrigada da homologação do TRCT. Se o empregado for
associado ao sindicato laboral estará isento do pagamento dessa taxa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Se a data da homologação da rescisão contratual, quando requisitada pelo
empregado, coincidir entre os dias 21/12/2019 e 19/01/2020, a mesma deverá
ser agendada para data posterior, pois este período coincide com as férias
coletivas dos empregados do SINDICATO/FETRATUH, não ocorrendo atendimento
ao público.
PARÁGRAFO
QUARTO:
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro,
deposito bancário ou cheque visado. Quando o empregado for analfabeto
somente em dinheiro ou deposito bancário.
PARÁGRAFO
QUINTO:
O empregado não associado ao Sindicato/FETRATUH caso queira usufruir dos
benefícios do Sindicato, tais como: atendimentos, dentista, médico,
convênios com laboratórios, clube recreativo, dentre outros, poderá, desde
que pague valor da tabela aprovada pela Assembleia Geral da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS PRÓXIMO A APOSENTADORIA
As
empresas não poderão dispensar o empregado que tenha 10 (dez) anos de
trabalho na mesma empresa, e contam com 12 (doze) meses para aquisição do
direito de aposentadoria por tempo de serviço, podendo o empregado, por
livre e espontânea vontade, de forma expressa renunciar a tal garantia.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Deverá constar
expressamente a forma de cumprimento do aviso, se cumprido ou indenizado.
Sendo o empregado dispensado por justa causa, o empregador deverá fazer
constar expressamente a causa do afastamento e seu enquadramento na CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador,
comprovar a obtenção de novo emprego, terá direito a se desligar da
empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso
prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
A dispensa sem justa causa do empregado será formalizada em 02 (duas) vias
e o aviso prévio dado será de 30 (trinta) dias, ou mais, devendo os
empresários observarem os dias acrescentados por força da lei nº
12.506/2011.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Considera-se
como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou
meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Será
considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementar
semanais, ou ainda, aquelas cuja duração não exceder a vinte e seis horas
semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas
suplementares semanais.
PARAGRAFO
PRIMEIRO:
Será permitido à empresa proceder a contratação de empregados a tempo
parcial, ou seja, aquele cuja duração não exceda 26 horas ou 30 horas
semanais, consoante artigo 58-A da CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será
proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções no tempo integral.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante concordância do
empregado.
PARÁGRAFO
QUARTO :
Os empregados sob o regime de tempo parcial cuja duração for de 30 horas
não poderão prestar horas extras, consoante art. 58-A, da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Durante
o prazo do aviso prévio, fica vedado ao empregador, alterar as condições
de trabalho. A alteração só poderá ser lícita se houver mútuo
consentimento, e ainda assim, desde que não resulte em prejuízo para o
empregado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozarão
de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa
para demissão:
a) Gestante: a
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto (ADCT, art. 10, II, b, da CF/1988);
b) Alistado: o
alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta)
dias depois de sua desincorporação ou dispensa, nos termos do art. 472 da
CLT;
c) Acidente: por
12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118
da Lei 8.213 de 24/07/1991;
d) Gestante/aborto:
a gestante, por 30 (trinta) dias, em caso de aborto comprovado por
atestado médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR ADOÇÃO
Terá
direito a uma licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos
as mães adotantes, no caso de adoção de criança, na faixa etária de zero a
um ano de idade, desde que regularizada legalmente, consoante Lei 10.421
de 15 de abril de 2002.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As
horas extras dos domingos e feriados serão pagas com acréscimo de 100%
(cem por cento). As demais com 50% (cinqüenta por cento) conforme
determina o art. 59 parágrafo único da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO
Os
empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada
de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS, COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA
JORNADA DE TRABALHO
Será
permitido às empresas durante a vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho firmar acordo coletivo por empresa com Sindicato laboral, de
compensação ou de prorrogação do horário de trabalho com todos os seus
empregados, respeitado o disposto no art. 59, da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO NOS FERIADOS
O
empregado que trabalhar nos feriados oficiais (civis ou religiosos) terá
sua remuneração paga em dobro, salvo, se o empregador determinar outro dia
de folga em até 30 dias posterior ao feriado laborado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As
empresas poderão instituir intervalo intrajornada igual ou superior a
00h30 (trinta minutos) e inferior a 01h00 (uma hora) mediante acordo
coletivo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
empresas poderão instituir intervalo intrajornada superior a 2 (duas)
horas, consoante permissão contida no caput do artigo 71
da CLT, desde que seja firmado Acordo Coletivo de Trabalho com o
Sindicato laboral ou Federação representativa da Categoria.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
As empresas que servirem almoço e/ou jantar e cujos empregados tiverem
intervalos intrajornada superior a duas horas, esse excedente não será
considerado para efeito de banco de horas extraordinárias, e nem será
considerada dupla jornada de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE FOLGA
As
empresas que adotarem o regime de escala de folgas deverão disponibilizar
a escala até o último dia do mês que antecede o período de vigência da
referida escala. A escala de folgas deverá ser apresentada à Entidade
Laboral sempre que solicitada. A escala de folga poderá ser alterada
somente com a concordância das partes.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os
empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo das
remunerações nos prazos e condições seguintes:
a) 2 (dois) dias
úteis, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira habilitada na
previdência social, ascendente, descendente ou outros dependentes, desde
que reconhecidos pela previdência social.
b) 5 (cinco) dias
em caso de nascimento de filho(a), no decorrer da primeira semana do
nascimento.(ver licença paternidade).
c) Nos dias em que
comprovadamente estiver realizando provas de exames vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior.
d) Três dias
úteis, por motivo de casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE
Em caso
de internação do filho menor de 05 (cinco) anos, filho excepcional, ou
deficiente físico menor de 14 (quatorze) anos, será concedido o abono de
faltas, de no máximo 05 (cinco) dias
consecutivos, mediante apresentação do comprovante de internação,
assinado pelo médico da Instituição de Saúde.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
As
empresas poderão instituir jornada de trabalho 12x36, qual seja, doze
horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os
empregados que cumprirem sua jornada de trabalho 12x36 (doze horas de
labor por trinta e seis de descanso), no período noturno fará jus a uma
hora extra no mínimo por dia trabalhado, baseado no artigo 73 da CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para
base de cálculos de horas extras serão tomados como base 180 horas/mês pra
quem cumprir carga horária de 12x36 (doze horas de labor por trinta e seis
horas de descanso).
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os
pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de
trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o parágrafo 5º
do art. 73.
Sobreaviso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA 29 DE JULHO
Fica
instituído como o dia do Trabalhador elencado na Cláusula 2ª desta
Convenção Coletiva de Trabalho (Dia de Santa Marta). Os empregados que
trabalharem neste dia terão sua remuneração diária paga em dobro, salvo se
compensarem o dia de folga além da folga semanal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
Fica
assegurado ao trabalhador, que o aviso de férias lhe seja entregue com
antecedência de trinta dias do início do período da concessão.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O empregado que pede demissão antes de completar 12 (doze) meses de serviço
tem direito a férias proporcionais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para base de cálculo das férias deve-se tomar como base o salário base do
empregado, da data de concessão das férias, computando-se a este os
adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
(conforme dispõe o art. 142, caput e parágrafo 5º da CLT) devendo, serem
feitos os cálculos utilizando-se da média dos últimos 12 (doze) meses do
período aquisitivo.
PARAGRAFO
TERCEIRO:
As férias serão concedidas por ato do empregador, nos dozes meses
subseqüente a data em que o empregado tiver adquirido o direito.
PARAGRAFO
QUARTO:
As férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a 14 dias corridos o os demais não poderão ser
inferior a cinco dias, cada um, desde que haja concordância do empregado.
PARÁGRAFO
QUINTO:
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado
ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO
SEXTO:
Conforme dispõe o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, após
cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando houver
tido de 5 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23
faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A
empresa que tiver em seu quadro de funcionários acima de 30 (trinta)
empregados indicará um empregado designado para desempenhar função de
CIPA, que deverá fazer anualmente o treinamento da CIPA (NR5, item 5.6.4).
E quando possuir em quadro de funcionários, acima de 50 (cinquenta)
empregados, terá que criar a comissão da CIPA, a eleição será feita
entre os empregados da empresa com a presença do Sindicato Laboral.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES LABORATORIAIS
A
empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente os exames laboratoriais que
forem necessários na admissão, demissão e periódicos ao empregado,
conforme portaria MTB 3.214/78 NR7 e art. 168 da CLT. (Havendo assistência
de saúde estatal, esses exames serão fornecidos pelos mesmos.)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
As
empresas contratarão, quando solicitado por seus empregados, programa de
saúde que lhes assegurem descontos especiais em consultas, tratamentos
médicos, odontológicos, internações, exames laboratoriais e farmácias. O
custo será descontado no salário do empregado requerente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Serão
aceitos pelas empresas atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos
e dentistas inscritos no CRM e CRO, sendo credenciados ao sindicato
ou pertencentes ao SUS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Os empregados têm o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para a entrega
do atestado médico ou para entrar em contato com a empresa e comunicar que
possui atestado médico e para quantos dias sob pena da sua ausência ser
considerada falta.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Fica facultado à empresa exigir que o funcionário, ao entregar o atestado
médico, faça uma declaração de próprio punho, declarando a data da entrega
do atestado, para quantos dias é o atestado, o local de atendimento, o
nome do médico e CRM.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
As empresas se comprometem a dar ciência aos seus funcionários sobre o
conteúdo desta cláusula.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
A
empresa fica obrigada a manter nos locais de trabalho, materiais básicos
necessários à prestação de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
As
empresas entregarão ao empregado, a cópia da comunicação do acidente de
trabalho, no prazo de 48horas após a sua ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
Será
permitido quando solicitado à administração da empresa, o uso do quadro de
avisos pelas entidades, laboral e patronal, nos locais de trabalho, para
fixação de comunicação do interesse dos associados da categoria.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No
período de eleição sindical, as empresas permitirão o livre acesso aos
locais de trabalho por ela indicados, para o exercício de direito de voto
dentro de seus estabelecimentos, os quais serão adequados para os fins
pretendidos dos mesários e fiscais, liberando os empregados eleitores pelo
tempo necessário para votarem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
O
Sindicato laboral terá direito de assegurar um Delegado representante dos
empregados, nas empresas que possuírem mais de trinta e nove funcionários
efetivos. A eleição será feita entre os empregados da empresa. O candidato
eleito poderá ser reeleito, somente uma vez.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O Sindicato Laboral ou a FETRATUH fica obrigado a dar ciência por escrito
à empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, antes da
realização da eleição para a escolha do Delegado Sindical Representante.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Fica garantida a estabilidade do delegado Sindical, desde a notificação de
sua candidatura à empregadora, até o término do seu mandato (se eleito)
sem prejuízo de outros benefícios que advierem de leis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DO DIRETOR SINDICAL
O
diretor sindical terá direito a quatro horas uma vez por mês, para
participar de reunião da diretoria, sem prejuízo de sua remuneração. Esse
benefício estender-se-á a todos os diretores do Sindicato profissional,
inclusive aos delegados representantes, desde que estes não trabalhem em
um mesmo setor da empresa em horários coincidentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES NAS COMISSÕES
A
eleição dos representantes nas comissões no local de trabalho será
coordenada pelo sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
As
Empresas ficam obrigadas a efetuarem o desconto na folha de pagamento do
empregado, concernente a todas as contribuições em favor do sindicato
laboral e/ou federação, legalmente aprovadas pelas assembléias gerais.
PARÁGRAFO
ÚNICO :
Quando requeridas pelas empresas as cópias das atas das assembleias dos
empregados lhe serão encaminhadas pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
Será descontado
1% (um por cento) mensalmente, da remuneração dos empregados associados a
título de contribuição social, a ser repassado à entidade Laboral.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
desconto da contribuição social incidirá até 2 (dois) salários
da categoria, ou seja, quem percebe valores acima, contribuirá
somente sobre o teto de 2 (dois) salários da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA,
ASSOCIATIVA E SINDICAL PATRONAL
A
Contribuição Confederativa PATRONAL será cobrada, no mês de outubro de
cada ano, no valor de 40% do piso da categoria.
A
Contribuição Assistencial PATRONAL é a Contribuição dos empregadores para
fazer face aos recursos necessários para assinatura da presente convenção
coletiva que terá reflexos para toda a categoria, e não somente para os
associados:
Considerando
o previsto no artigo 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os
pontos objeto de acordo ou convenção coletiva, ressaltadas as vedações
previstas no artigo 611-B da CLT;
Considerando
que o artigo 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de
convenção coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece
o negociado sobre o legislado;
Assim
por deliberação da assembleia geral do sindicato patronal de acordo com o
disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, a contribuição
assistencial será cobrada de todas as empresas da categoria de hospedagem
e alimentação, ou seja, que exercem atividades representadas por hotéis,
motéis, apart-hoteis, flats, flats residência, residence hotel,
hospedarias, pousadas, pensões, bares, restaurantes, lanchonetes,
churrascarias, cantinas, pizzarias, casas de chás, sorveterias, cafés,
botequins, quiosques, fast-food, barracas de praia, empresas de refeições
coletivas, etc., até
o mês de maio de cada ano, na proporção de 40% do piso da categoria.
A
Contribuição Sindical PATRONAL será cobrada no mês de janeiro de cada ano
e com base no capital social declarado da empresa, E CONFORME A LEGISLAÇÃO
EM VIGOR, ALTERADA PELA REFORMA TRABALHISTA A REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PASSOU
A SER FACULTATIVA.
A
Contribuição Associativa PATRONAL será recolhida todo dia 25 de cada mês,
mediante boleto bancário, nos valores conforme a tabela abaixo, sendo que
o número de empregados deverá ser comprovado através do último CAGED
enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Faixa de
Enquadramento
N.º
de empregados
% sobre o
piso da categoria
01
00 a 05
10%
02
06 a 10
15%
03
11 a 20
20%
04
21 a 30
25%
05
acima de 30
30%
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os
empregadores são obrigados a descontar 1/30, da folha de pagamento de seus
empregados relativo ao mês de março de cada ano, e repassar ao Sindicato
laboral ou federação até o 5ª dia útil do mês subseqüente, conforme
aprovado em assembleia geral do dia 20/12/2018, desde que autorizado pelo
empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Serão descontados de todos os empregados associados
a importância de 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, (base
de cálculo igual do INSS) a título de
contribuição para o CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL
(NEGOCIAL), a ser repassado mensalmente pelo empregador ao
SEMPHOSTUR ou FRETATUH, até o quinto dia útil do mês subsequente, em
guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá
constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O
empregado que se opor a presente cláusula deverá comparecer pessoalmente
na sede da entidade laboral, protocolizando suas razões de oposição,
endereçada ao presidente da entidade, no prazo máximo de cinco dias após o
referido desconto presente na CCT, que será depositada na SRTE/MT, em
conformidade com a art. 8º, inc. IV da CF e, com base no resultado da
assembléia Geral dos ASSOCIADOS DO SEMPHOSTUR ou da FETRATUH.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUSTEIO ASSISTENCIAL
A título de custeio assistencial para costear as
negociações coletivas de trabalho, os empregadores serão obrigados a
descontar 3% (três por cento) da folha de pagamento dos meses de junho e
novembro dos empregados associados ou não associados, e repassar ao
sindicato laboral ou federação até o 5ª dia útil do mês subseqüente.
PARAGRÁFO ÚNICO : Nos meses de
junho e novembro ficarão isentos das contribuições associativas e
confederativas os trabalhadores associados ao Sindicato, não sendo devido
o desconto e seu repasse na forma desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA RELAÇÃO DO EMPREGADO
As empresas
ficam obrigadas a fornecer a guia do GFIP/FGTS com relação de nomes e
salário dos empregados, quando solicitado pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E
MEDIAÇÃO
Considerando
as disposições da Lei 9.958/2000 e a Lei 13.467.2017, por este instrumento
de negociação coletiva, as entidades convenentes instituem, EXPRESSAMENTE,
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E MEDIAÇÃO, a qual se regerá pelos termos
e condições que se seguem:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia -
CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores
possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza
trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da
referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e
tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente
ressalvadas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos
conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo
entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos
empregados e dos empregadores, através de seus representantes
conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer
outro órgão público.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas
(art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores,
serão firmados na Comissão de Mediação, pelo Sindicato Laboral, com a
anuência do Sindicato patronal.
PARÁGRAFO
QUARTO:
O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer
cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO
QUINTO
- A Comissão de Conciliação Prévia e Mediação iniciará suas atividades na
data de 1º de fevereiro de 2019 e será composta por 01 (um) representante
Sindicato laboral ou da federação laboral,
01 (um) do patronal, os quais deverão estar presentes à
todas as audiência, sob pena de nulidade absoluta desta.
PARÁGRAFO
SEXTO
- O Sindicato laboral será representado por seu presidente ou por quem
este indicar.
Inciso
I -
O sindicato patronal será representado por assessor(a) jurídico(a)
contratado (a) ou por quem este indicar.
PARÁGRAFO
SÉTIMO :
A comissão funcionará de Segunda-feira à Sexta-feira das 08:30
às 12h e 14h às 17h devendo, as partes
interessadas, convocar a audiência, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Para esta convocação bastará que a empresa ou empregado encaminhe, por
qualquer meio, solicitação para a sua realização. As notificações de
demanda poderão ser realizadas através de email, fax, correspondências
registradas ou pessoalmente.
PARÁGRAFO
OITAVO :
As audiências conciliatórias obedecerão a ordem cronológica das
solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências
extraordinárias visando os congestionamento de eventuais acúmulos de
solicitações.
Inciso
I -
Na hipótese de ser provocada a comissão por iniciativa da empresa e esta
não comparecer RIGOROSAMENTE na data e horário marcado, será cobrada uma
multa de 10% (dez por cento) do piso da
categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão,
desde que a empresa faltante não justifique o não comparecimento até 03
horas antes do horário estipulado, por escrito.
Inciso
II -
Fica expressamente proibido aos membros da comissão e às pessoas que
estiverem participando de audiência, o uso de aparelhos celulares, sob
pena da aplicação de multa no valor de 10% do piso da categoria.
PARÁGRAFO
NONO :
A empresa será representada nas audiências conciliatórias através do proprietário
ou preposto devidamente acompanhado da carta de preposição e contrato
social da empresa.
PARÁGRAFO
DÉCIMO :
Os empregados deverão apresentar-se para as audiências com a Carteira de
Trabalho e estar devidamente acompanhado do representante da categoria
laboral.
PARÁGRAFO
DÉCIMO PRIMEIRO: Toda e qualquer controvérsia de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação do serviço, houver sido criada, se a comissão
puder se deslocar até o local da prestação do serviço ou,
ainda, se o empregador pagar, ao empregado, todas as despesas
para o seu deslocamento até a comissão.
PARÁGRAFO
DÉCIMO SEGUNDO: Não prosperando a conciliação, será fornecida ao
empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada
(ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) firmada pelos membros da
comissão, que DEVERÁ ser juntada a eventual reclamação trabalhista
conforme determinação da Lei 9.958/2000.
PARÁGRAFO
DÉCIMO TERCEIRO: Aceita a conciliação, será lavrado ATA DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
PARÁGRAFO
DÉCIMO QUARTO: O termo de conciliação é título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas.
PARÁGRAFO
DÉCIMO QUINTO: Considerando todo o aparato estrutural NECESSÁRIO
para o bom funcionamento das comissões, local apropriado, qualificação
pessoal, mão-de-obra mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e toda a
responsabilidade advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que
tentarem a conciliação, recolherão para a comissão, o percentual fixo de
70% do piso da categoria.
O
procedimento adotado pela CCP será o seguinte: A empresa comparecendo a
Comissão, se dirigirá á secretaria para efetuar o referido pagamento da
taxa e, após, será encaminhada à sala de audiência para
a tentativa de conciliação, vez que o
comparecimento a CCP é uma mera liberalidade e a Lei não
permite que recaia sobre o empregado qualquer ônus advindo da
tentativa de conciliação prévia.
Inciso
I –
Os valores aqui estabelecidos, quando inadimplidos, poderão ser pleiteados
judicialmente.
PARÁGRAFO
DÉCIMO SEXTO: Os valores arrecadados serão rateados
proporcionalmente entre os conciliadores patronais e laborais.
PARÁGRAFO
DÉCIMO SÉTIMO: A Comissão de Conciliação Prévia terá prazo de dez
dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a
partir da regular provocação do interessado.
PARÁGRAFO
DÉCIMO OITAVO: Esgotado o prazo sem a realização da sessão,
será fornecida, no último dia do
prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D da lei
9.958 de 12 de Janeiro de 2000.
PARÁGRAFO
DÉCIMO NONO: O prazo prescricional será suspenso a partir da
provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo
que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do
esgotamento do prazo aqui previsto.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO:
Aplica-se à Comissão de Conciliação Prévia trabalhista, criada nesta
convenção, no que couber, a disposição prevista na CLT,
jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente aquelas
previstas para o INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações
e acordos, desde que observados os princípios da paridade e da negociação
coletiva na sua constituição.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO PRIMEIRO : Os acordos, quando não cumpridos, firmados perante
a Comissão de Conciliação Prévia serão EXECUTADOS pela forma estabelecida
no Capítulo V da CLT.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO SEGUNDO : É competente para a execução de título executivo
extrajudicial o juízo que tem competência para o processo de conhecimento
relativo à matéria.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO TERCEIRO: Esta Comissão de Conciliação Prévia e
Mediação vincula o seu período de funcionamento, para todo e qualquer
efeito, ao período de funcionamento da justiça do trabalho. Assim,
entendido recesso forense, feriado e datas comemorativas em que a justiça
laboral não funcione. Fica ressalvado no caso de consenso entre as
entidades patronal e laboral que poderão, a qualquer tempo, realizar
sessões extraordinárias a pedido das partes interessadas.
Inciso
I –
Fica cristalinamente pactuado que, ocorrendo dissídio coletivo ou qualquer
tipo de atraso nas futuras negociações, a comissão perdurará até que
sobrevenha nova Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO QUARTO: Objetivando a diminuição dos custos operacionais,
fica EXPRESSAMENTE acordado, neste instrumento, que esta Comissão de
Conciliação Prévia, poderá funcionar juntamente com outras, de categorias
diversas, já existentes ou que eventualmente venham a ser criadas.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO QUINTO: Fica resguardada, porém, a autonomia da Comissão no
que se refere à representatividade da categoria e à paridade nas
conciliações.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO SEXTO: Está Cláusula servirá também como Regimento Interno
da Comissão aqui instituída.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO SÉTIMO: Farão parte dos processos de conciliação e mediação
os seguintes documentos, sem prejuízo de outros necessários para o bom andamento
das negociações, os documentos abaixo relacionados.
Inciso
I - Para
a Comissão de Conciliação:
a)
- DO EMPREGADOR: Cópia do contrato social e carta de preposição, quando se
fizer representar; Solicitação, de audiência de conciliação.
b)
- DO EMPREGADO: Carteira de trabalho; Solicitação de audiência de
conciliação.
Inciso
II - Para
a Comissão de Mediação:
- DO
EMPREGADOR: Cópia do contrato social e carta de preposição, quando se
fizer representar. Todos os holerites, todos os cartões de ponto se
possuir mais de 10 empregados, comprovante de pagamento do décimo terceiro
salário, comprovante do pagamento e gozo de férias, comprovante de
recolhimento do FGTS e INSS, todos referentes ao ano, objeto do Termo de
Quitação Anual; Solicitação de audiência de mediação.
- DO
EMPREGADO: Carteira de trabalho e Solicitação de audiência de mediação.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO OITAVO: Como não há mais contribuição compulsória prevista
na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção
da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos
signatários, quanto às audiências de mediação em que serão firmados os
termos de quitação anual. Quanto às audiências de conciliação, fica
mantida a forma de custeio discriminada no parágrafo 15º desta cláusula,
que já existe há mais de 15 anos.
PARÁGRAFO
VIGÉSIMO NOVO : Todos os acordos coletivos, inclusive relativos às
gorjetas serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos
Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do
Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DEMISSÕES COLETIVAS
As
empresas deverão informar a ocorrência de demissões coletivas ao sindicato
laboral.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS
O Banco
de horas com duração superior a 06 meses e a participação dos empregados
nos lucros e resultados só serão admitidos através de acordo coletivo de
trabalho a ser firmado com o sindicato ou federação laboral.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Considerando
o disposto no art. 8º, inc. III e VI, da Constituição Federal, a
inobservância de qualquer cláusula contida nesta Convenção Coletiva ou em
disposição da CLT e aplicável ao caso concreto, levado a juízo, acarretará
multa no valor de 30% (trinta por cento) do piso categoria, por empregado
lesado e será revertida, ao sindicato litigante.
PARÁGRAFO
ÚNICO:
O sindicato laboral se compromete a comunicar previamente e expressamente
o sindicato patronal, das ações de cumprimento que pretende intentar em
face das empresas da categoria em razão da inobservância de qualquer
cláusula contida nesta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS
As
empresas, por seus proprietários e dirigentes, SE OBRIGAM, a reconhecer,
respeitar e aceitar, todo e qualquer convênio, contrato ou benefício, de
qualquer espécie, forma ou conteúdo, contratado por seus empregados pelo
sindicato ou pela federação laboral.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Os convênios, contratos ou benefícios deverão ser comunicados por escrito
às empresas, as quais terão o prazo máximo de 10 dias para promoverem as
providências necessárias ao bom e fiel cumprimento deste dispositivo
convencional, inclusive, procedendo desconto na folha de pagamento, desde
que expressamente autorizado pelo empregado e
respeitado o limite máximo permitido
pela lei, sob pena de caracterização de inadimplência da Convenção
Coletiva da Categoria e aplicação de todas as sanções nela contida.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Qualquer ato, por parte do proprietário ou dirigente, que frustre, atrase
ou impossibilite a efetivação dos serviços, caracterizará descumprimento
da convenção coletiva De trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CUSTEIO DA ENTIDADE SINDICAL
As
empresas respeitarão a vontade coletiva da categoria dos trabalhadores em
matéria referente ao custeio da entidade sindical.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
As
cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho, enquanto vigentes, e as partes
convenentes ou acordantes estão obrigadas a cumpri-las, salvo se
contrariar a lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
normas convencionadas em Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre
os acordos coletivos de trabalho e sobre os acordos individuais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
As clausulas firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho permanecerão
vigentes até a assinatura de nova convenção coletiva, exceto se sobrevier
nova legislação.
LUIS CARLOS OLIVEIRA NIGRO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO
ESTADO DE MATO GROSSO
DIVINO MARQUES BRAGA
Presidente
SEMPHOSCOND, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, MOTEIS, POUSADAS,
HOSPEDARIAS, DORMITORIOS, KIT NETS, APARTS. HOTEL, BUFFET, CHOPERIAS,
DRIVIN-
DIVINO MARQUES BRAGA
Presidente
FEDERACAO DOS TRAB EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE MT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REUNIAO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.